Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:10431/2019
    1.1. Apenso(s)10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019
    1.2. Anexo(s)2223/2015
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Proc.Const.Autos:SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)

7. DESPACHO Nº 54/2019-COREC

Reitero o teor dos Despachos COREC nº 50 (autos nº 10.788/2019 – evento 5), 51 (autos nº 10.798/2019 – evento 5) e 52 (autos nº 10.431/2019 – evento 10), porquanto os recursos contidos nos dois últimos processos foram aviados por advogados que não apresentaram procuração nos autos, revelando-se, portanto, em desacordo com o que prevê o §2º[1] do art. 220 do RITCE/TO.

Destarte, encaminho os autos à 4ª Relatoria a fim de que promova a intimação dos recorrentes em questão, para que regularizem a representação processual intentada por seus causídicos, sob pena das respectivas irresignações não serem conhecidas (CPC, art. 76, §2º, c/c art. 401, IV, do RITCE/TO).  

 

[1] Art. 220 - À parte é assegurada o direito de constituir advogado, como procurador, para atuar no processo.

(...)

§ 2º - A juntada aos autos de instrumento do mandato é pressuposto essencial para a atuação do procurador no processo. (grifei)

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 27/09/2019 às 09:15:35
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